O tabelião substituto Vinícius Toscano de Brito lembrou que o Código Civil Brasileiro prevê, no seu artigo 304, que um cidadão pode pagar a dívida de terceiros (qualquer pessoa) e o credor não pode se negar a receber. O pagamento pode ser feito de qualquer forma, dede que o credor o dê como válida: crédito bancário, cheque, ou dinheiro (espécie).
“Se um familiar meu quiser quitar minha dívida com terceiro, ele pode pagar. Eventualmente, quem pagar pode perdoar o antigo devedor, ou cobrar a dívida depois”, pontuou. “Pode se apresentar ao antigo devedor como credor da dívida e dizer: paguei sua dívida e, agora, você me deve”, esclareceu Vinícius Toscano de Brito, frisando que, quem faz isso, tem o direito de receber.
Segundo ele, na prática, essas atitudes geralmente ocorrem no âmbito familiar e o pagador acaba perdoando o parente contemplado, citando o exemplo do pai que paga a dívida de um filho e o filho que paga a dívida de um pai. No âmbito do Protesto de Títulos, “uma vez que o título entra e é protocolado para ser cobrado como devedor, às vezes acontece de alguém chegar e fazer o pagamento, pessoalmente, em nome da dívida de um terceiro”, arrematou.
Prevê o art. 304 do CC :“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
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