O magistrado Manuel Maria Antunes de Melo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a parte autora do processo, a construtora Control de propriedade de Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho e Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho, que tem como advogado Caius Marcellus de Araújo Lacerda, emende a petição inicial com informações essenciais à causa.
A autora ingressou em juízo com uma ação de tutela inibitória antecipada em caráter antecedente contra o advogado, que é credor da demandante em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e sobrinho dos proprietários, alegando que o profissional estava realizando a cobrança de honorários advocatícios inexistentes e que teria deflagrado uma campanha contra a pessoa jurídica, seus respectivos sócios e outros membros para recebimento das verbas que entende devidas.
Alega a Control, que o advogado teria feito a cobrança por e-mails pessoais e corporativos, mensagens de texto e aplicativos móveis, além de ter feito ameaças, com a finalidade de intimidar os proprietários, e ter utilizado as redes sociais para provocá-los.
A empresa não anexou aos autos nenhum comprovativo de pagamento ao causídico que atuou em diversas demandas sem nada lhe pagar ao longo de mais de 5 (cinco) anos.
No entanto, ao examinar a documentação que instrui o pedido, o magistrado Manuel Maria afirmou não ter encontrado nenhum documento que cite a referida empresa.
Diante disso, determinou que a autora do processo indique as mensagens/postagens direcionadas, especificamente, para a pessoa jurídica suplicante, para que o juízo possa, dentro da imperativa racionalidade da atividade jurisdicional, analisar o pleito de tutela provisória. Além disso, determinou, se for o caso, a inclusão das pessoas físicas como demandantes.
Por fim, pontuou que existe uma vasta documentação cuja relação com a causa nem está explicada, o que impede a compreensão acerca delas.
Já foi noticiado no Portal Juristas (clique aqui para saber mais) que a queixa-crime de número 0800884-49.2019.8.15.2002 foi distribuída pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria em desfavor do advogado Caius Marcellus e do empresário Serafim Ribeiro Coutinho.
Por derradeiro, foi verificada a devida ciência da queixa-crime e da determinação de emenda pelo advogado da Control Construções, Cícero Pereira de Lacerda Neto, na data de hoje.
Processo nº 0832990-67.2019.8.15.2001
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