Para deixar o consumidor mais bem informado sobre contratos de prestação de serviço, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor alerta para a importância de se ficar atento para todas as cláusulas que regulam o contrato. Dessa forma se prever, inclusive, circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos, com o documento definindo o que as partes esperam uma da outra. O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor também regula a questão.
O secretário Helton Renê reforça o cuidado com as cláusulas na hora da assinatura. “Tudo tem que ficar bem claro e explícito, seja em que tipo de serviço for, inclusive prevendo problemas circunstanciais durante a execução. Se houver atraso por parte do fornecedor, por exemplo, o pagamento deve ser feito no valor acordado quando da assinatura do contrato, salvo se houver uma cláusula dizendo outra coisa e que foi aceita pelo consumidor. Por isso é importante a atenção no momento da assinatura”.
Quanto ao CDC, ele deixa claro que o Código prevê que o fornecedor é responsável pela plena execução do serviço e o consumidor deve ficar atento para saber se foi contemplado ou não com o resultado. “Este é outro ponto importante: se o serviço final não satisfizer o contratante, o fornecedor deve realizar o devido conserto e/ou modificações sem cobrar a mais por isso, desde que não fuja do que foi acordado entre as partes”.
O que diz o Código – De acordo com o artigo 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Aviso com antecedência – O consumidor deve ser avisado com antecedência quando o fornecedor atrasar a execução do serviço por problemas técnicos ou operacionais, a exemplo da falta de material e pessoal competente. Helton Renê esclarece que esse tipo de situação pode ocorrer e se o atraso for inevitável, o consumidor deve ficar ciente porque ele terá a opção de esperar ou ir atrás de outro fornecedor.
Quebra de contrato – Quanto à quebra do contrato por parte do fornecedor, e dependendo da forma como isso ocorra, o secretário explica que o consumidor pode até pedir na justiça uma reparação de danos morais e materiais. “Se a pessoa se sentir prejudicada pode requerer reparação monetária. Daí a importância de se ficar atento a cada cláusula na hora da assinatura do contrato, realizando a leitura de cada linha”, orientou Helton Renê.
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