O envio de cartão, sem a devida solicitação do consumidor, gera, por si só, o dever de indenizar. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou o banco Bradesco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O relator da Apelação Cível nº 0000932-39.2014.815.0281 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que em seu voto destacou a súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Ele também citou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
O magistrado considerou suficiente o valor de R$ 8 mil fixado na sentença como meio de reparar a autora pelos danos morais sofridos em razão dos atos de envio e cobrança de valores em cartão de crédito não solicitado. “Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva”, observou.
Fonte TJ PB
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