Seguindo o voto do relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma ex-síndica, que se apropriou indevidamente da quantia de R$ 15 mil, valor este arrecadado para pagar dívida trabalhista de um ex-funcionário. Ela praticou o tipo penal descrito no artigo 168, §1º, II, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção).“O crime de apropriação indébita se configura quando o agente se apropria de coisa alheia móvel, de que tem posse ou a detenção, ou seja, ocorre no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se proprietário fosse”, explicou o relator da Apelação Criminal nº 0003845-03.2013.815.2003, oriunda da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
Os fatos narrados na denúncia dão conta de que a acusada, Ana Elisabeth Silva de Souza, era síndica do Condomínio Residencial Geisel II, situado na Rua Vicente Cozza, 481, Geisel, onde morava. No período em que exerceu as funções de síndica, ela teria demitido o porteiro do condomínio, de nome Paulo da Silva. Por conta dessa demissão, a acusada precisou pagar todos os direitos postulados pela justiça, porém, quanto ao pagamento do FGTS, o porteiro precisou entrar com uma ação trabalhista, onde foi totalizado para receber a importância de R$ 23 mil. Na audiência trabalhista, ficou acertado o pagamento da importância de R$ 15 mil, sendo tal valor a ser arrecadado com os condôminos para efetivar o pagamento.
O dinheiro foi arrecadado, entretanto não foi repassado para o porteiro, tendo a acusada se apoderado do montante, saído do prédio e deixado uma carta se desculpando com os moradores pelo ato ilícito. Ela foi condenada no 1º Grau a uma pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, calculadas sobre 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida em entidade designada pelo juiz da Vara de Execução das Penas Alternativas, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade beneficente.
Após a análise do caso, o desembargador Ricardo Vital concluiu pela manutenção da condenação, tendo em vista as provas da materialidade e de autoria delitivas. “Nego provimento ao recurso apelatório, em harmonia com o parecer ministerial”, destacou o relator, determinando “a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório”.
Fonte TJPB
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