Uma funcionária de uma empresa de seguros vai ganhar uma indenização de R$ 20 mil por ter sido chamada de “galinha de capoeira” e “catita” no ambiente de trabalho, em João Pessoa.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-13ª Região), que divulgou o caso na terça-feira (31), a indenização por danos morais e assédio moral deverá ser pago pelo grupo econômico Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. As empresas recorreram da decisão no intuito de reforma da sentença.
A princípio, os integrantes do grupo solicitaram a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob alegação de que a autora era empregada do Bradesco Vida e Previdência. A empregada alegou que foi contratada para desempenhar função de corretora, vendendo seguros e outros produtos do Grupo Bradesco e que seu ambiente de trabalho era o mesmo que qualquer outro funcionário do banco, ou seja, dentro da agência do Bradesco.
Uma das testemunhas do caso informou que os empregados do Bradesco Vida e Previdência trabalhavam nas agências do Banco Bradesco. De acordo com a CLT “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
A testemunha também afirmou que nas reuniões da empresa, eram ditas palavras pejorativas e ofensivas aos empregados que não atingiam as metas. Além disso, ela informou que ouviu o superintendente e o gerente chamar a funcionária de “catita”
As empresas pediram a reforma da condenação em indenização por danos morais, caracterizados por prática de assédio moral de seus superiores hierárquicos ao submeter a trabalhadora a humilhações e situações vexatórias. Alegaram que não existiu nos autos qualquer prova das supostas condutas de prepostos da empresa ou ainda de abalo psíquico sofrido, sendo a empresa idônea e que jamais permitiu, nas suas dependências, condutas que denigram a imagem dos seus funcionários.
O relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira observou que o relato foi confirmado por outras testemunhas. Ele entendeu que as atitudes ofendem, inferiorizam, amedrontam, resultando na desestabilização emocional da funcionária, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o sue desempenho no próprio ambiente de trabalho. Para o magistrado, os relatos são suficientes para convencer da ocorrência do assédio moral.
A decisão foi acordada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, por unanimidade, deu parcial provimento a fim de excluir a multa processual e reduzir a indenização por danos morais, antes aplicada em R$ 60 mil, para o valor de R$ 20 mil.
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