O ex-secretário de Administração da Prefeitura de João Pessoa, Gilberto Carneiro da Gama, foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa, pelos crimes dos artigos 297 (falsificação de documento público) e 299 (falsidade ideológica), c/c artigo 69, todos do Código Penal, por ter feito uso de documentos, ideológica e materialmente falsos, com o intuito de obter proveito próprio, nos autos do processo administrativo nº 04070/12, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). A sentença foi proferida, nesta sexta-feira (2), pelo juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0010166-81.2018.815.2002.
Na sentença, ele foi absolvido do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). O juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, “se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação, vez que o uso configura post factum não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso”.
O caso está relacionado com o contrato nº 15/2010, oriundo da adesão à Ata de registro de Preços do Estado do Piauí (Pregão Presencial nº 06/2008), firmado pelo Município de João Pessoa com a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda, no valor de R$ 3,3 milhões, destinado à aquisição de carteiras escolares. De acordo com a denúncia do Ministério Público, uma auditoria do TCE encontrou impropriedades no processo de compra das carteiras, uma vez que além de sobrepreço não havia autorização do Governo do Piauí para adquirir os produtos, através da citada Ata.
Conforme o MP, o então secretário Gilberto Carneiro teria apresentado documentos nos autos do processo administrativo nº 04070/12, que, em tese, sanariam as irregularidades apontadas, quais sejam, o ofício nº 412/2010-CCEL/PI, supostamente oriundo do Governo do Estado do Piauí, que autorizava a adesão à Ata de Registro de Preço, além de apresentar o suposto Parecer Técnico nº 009/2010, que justificaria a aquisição dos produtos.
Para o Ministério Público, restou constatado que a documentação apresentada pelo denunciado era falsa, tratando-se de uma montagem levada a efeito com o intuito de ludibriar a auditoria do TCE, fato de fácil constatação, já que não há registro de existência de ofício do Governo do Piauí, tampouco do Parecer Técnico. Aponta, ainda, que quanto ao parecer técnico, foi este assinado por pessoa estranha à Comissão Permanente de Licitação da secretaria municipal de João Pessoa, José Robson Fausto, que jamais integrou os quadros da secretaria de Administração do Município, e sim, a Secretaria de Educação, porém, sendo exonerado da função, em 29 de março de 2010, portanto, dois dias antes da data que consta no Parecer Técnico.
A defesa de Gilberto Carneiro alegou que em relação ao delito de falsificação de documento público, a portaria que exonerou o servidor José Robson só foi publicada no Semanário Oficial do Município muito tempo depois e que em virtude disso ele continuou exercendo o cargo de presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Administração. Já quanto ao delito de falsidade ideológica, argumentou que a ausência de uma letra (b) no nome do suposto subscritor, caracteriza vício meramente material.
O juiz Adilson Fabrício afirma haver, nos autos, elementos que atestam a falsificação do parecer técnico utilizado para sanar irregularidades junto ao processo administrativo que tramitava no TCE. “De todas as provas apresentadas capazes de atestar a falsidade do parecer técnico anexado pelo denunciado, ao procedimento que tramitava junto à Corte de Contas estadual, encontra-se aquela que, a meu ver, não deixa margem de dúvidas acerca do crime perpetrado pelo insurreto, qual seja, a ausência do citado documento dentro do próprio processo de licitação que concluiu pela compra do mobiliário escolar junto à empresa Desk, nos aquivos da municipalidade, além do fato do réu, inicialmente, apesar de ter optado por empresa cujos valores eram mais vantajosos ao erário resolveu, sem nenhuma razão comprovada, contratar o que era mais oneroso aos cofres públicos”, ressaltou.
Na decisão, o magistrado ressalta que como os crimes cometidos pelo réu foram superior a 4 anos de reclusão, não dá direito aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem da Suspensão Condicional do Processo (Sursis). Ainda conforme a sentença, Gilberto Carneiro terá direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, e não há fato novo que justifique a sua prisão cautelar.
Da sentença cabe recurso para ambas as partes. Confira: ap_0010166-81.2018.815.2002_art_297_299_e_304_-_gilberto_carneiro
Discussion about this post