O Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa (PB) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado da Paraíba e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), objetivando a anulação da Licença de Instalação n.º 336/2009 e todos os atos dela decorrentes, concedida pela Sudema ao Estado, para a concretização do Centro de Convenções, que integra o Polo Turístico Cabo Branco. O MPF entende que o empreendimento teria diversas irregularidades que contrariam a Lei n.º 11.428/2006, que trata da utilização e proteção de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Além da regularização do licenciamento, o MPF quer que o Estado pague R$ 1 milhão de indenização por dano material e moral coletivo ao meio ambiente, com aplicação do recurso em projetos de proteção e recuperação ambiental, prioritariamente na Paraíba.
O Ministério Público requer, ainda, a interdição do polo turístico, com suspensão de qualquer autorização/licença de supressão de vegetação em sua área, abrangendo qualquer obra naquele empreendimento, enquanto não regularizado integralmente o licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O MPF entende que por não ter licença de operação, até o ajuizamento da ação, que está conclusa para decisão liminar, o Centro de Convenções apresenta funcionamento irregular.
Em impugnação à contestação do Estado, o MPF rebateu a alegação sobre o não cabimento de tutela de urgência, afirmando que os elementos de prova estão robustamente demonstrados no processo.
Irregularidades – Dentre as supostas irregularidades detectadas no empreendimento, que constam na ação, estão a concessão de licença de instalação sem que houvesse anteriormente licença prévia para a obra do Centro de Convenções, tendo-se considerado a licença prévia sem validade outorgada em julho de 1989 para o Polo Turístico Cabo Branco, que sequer abrangia, na época, um centro de convenções; como também a ausência de homologação pelo Conselho de Proteção Ambiental (Copam) da licença de instalação do empreendimento.
Outras irregularidades seriam: a ausência de demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme o artigo 14 da Lei 11.428/2006; ausência de demonstração de que a área em questão pertence ao perímetro urbano e desde quando, para que se pudesse averiguar a incidência do artigo 31, §1º ou §2º, da Lei 11.428/2006; ausência da anuência da gestora das unidades de conservação do Parque Estadual do Jacarapé e do Aratu, conforme determina o artigo 36, §3º, da Lei 9.985/2000; ausência de determinação da compensação ambiental referente à destinação de uma área equivalente à extensão da área a ser desmatada ou, na impossibilidade, de reposição florestal, consoante impõe o artigo 17 e §1º da Lei 11.428/2006; ausência de determinação da compensação ambiental por meio da alocação de recursos destinados a apoiar a implantação ou manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, nos moldes do artigo 36 da Lei 9.985/2000; ausência de cumprimento dos condicionantes impostos pelo Ibama para supressão de vegetação da Mata Atlântica.
No rol de irregularidades detectadas, ainda há a ausência de estudos mais aprofundados quanto a espécies ameaçadas de extinção, a ponto de se atrair eventualmente a vedação a supressão de vegetação, em estágio avançado e médio de regeneração, que abrigue espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção; e desconsideração do disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 7.507/2003, no tocante à vedação de supressão de vegetação de mata atlântica, ou à demonstração de requisitos específicos para os excepcionais casos de possibilidade de desmatamento de remanescente do bioma e de seus ecossistemas associados.
“Dessa forma, comprovada a existência de ações e omissões do réu, bem como do dano ambiental e do nexo de causalidade entre este e aquelas, encontra-se plenamente configurada a responsabilidade civil ambiental dos requeridos, o que torna consectário lógico o dever de reparação integral do dano ambiental”, alega o MPF.
“Quanto ao cabimento e valor da indenização, devem ser considerados a gravidade do dano causado e o longo período de ocorrência. Os fatos narrados demonstram, inegavelmente, um histórico de degradação e intensificação de riscos ambientais no tocante ao bioma Mata Atlântica, ocasionado pelo Governo do Estado, restando patente a violação do dever de fiscalização e controle da Sudema, na esfera administrativa, para compelir o promovido a observar todos os requisitos legais necessários ao licenciamento do empreendimento em tela”, acrescentou o procurador da República na ação.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, “o caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de licenciamento ambiental, quando envolvidos empreendedores públicos do próprio ente licenciador, revelando-se a conveniência de se transferir esse tipo de licenciamento para outra esfera, no caso, sendo um Estado empreendedor, para a autarquia federal Ibama. Mas, independentemente dessa solução futura, cabe atualmente impor-se, além da correção judicial das ilegalidades praticadas, também um dever de indenização por danos materiais e morais coletivos”.
Sentido pedagógico – Para o MPF, a responsabilidade ambiental deve ter também um sentido pedagógico, não só para aquele que destrói o meio ambiente, mas para toda a sociedade, de forma que todos possam aprender a respeitar e a preservar o meio ambiente.
Polo Turístico – O Polo Turístico Cabo Branco, criado em 1988, na gestão do então governador Tarcísio Burity, é um projeto de parceria público-privada que abrange, além do Centro de Convenções, a construção de hotéis, pousadas e albergues. Em razão de danos ambientais causados pelas obras de construção do Centro de Convenções, o Ibama ajuizou em 2004 a Ação Civil Pública nº 2004.82.00.006111-9, com pedido de liminar, para compelir a Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTur) a dar início a projeto de recuperação ambiental do polo turístico. O processo judicial foi suspenso em 19 de maio de 2005, para que as partes formulassem termo de ajustamento de conduta. Após as tratativas, Ibama, PBTur e Ministério Público Federal firmaram o acordo que foi homologado por sentença, prevendo a imediata execução do projeto de recuperação da área degradada.
Com a retomada das obras, especificamente para o Centro de Convenções, o MPF instaurou procedimento investigativo em 2009, a partir de representação da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza. Foram detectadas diversas irregularidades no pertinente processo de licenciamento e por isso, em março de 2010, o Ministério Público recomendou à Caixa Econômica Federal que suspendesse novos repasses de recursos federais para a execução das obras, até que fossem corrigidas irregularidades do licenciamento ambiental.
Ainda em 2010, o Estado da Paraíba conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos repasses dos recursos, “com base em informações incompletas e equivocadas prestadas na época pelo Ibama”, segundo o MPF. Desde então, o Ministério Público Federal vem buscando a regularização do licenciamento das obras com observância de todas as exigências legais.
Processo nº 0805117-05.2017.4.05.8200
Confira a íntegra da ação civil pública
Confira contestação do Estado
Confira a impugnação à contestação do Estado
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