O teor das condenações estabelecidas na sentença também foi integralmente mantida pelo órgão colegiado. Pela improbidade administrativa, a ex-funcionária do banco foi condenada a ressarcir integralmente o valor furtado. A ex-bancária também vai pagar multa civil de R$ 264.826,81, correspondente a 1/10 do valor do acréscimo patrimonial, ou seja, do montante a descoberto após as movimentações fraudulentas. Ela ainda foi condenada com a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar, pelo prazo de 10 anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária. Do total a ser ressarcido pela ex-funcionária à CEF, deverão ser abatidos os valores porventura pagos administrativamente, bem como eventual montante que venha a ser pago em ação de cobrança.
De acordo com a ação oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a ré ocultava e dissimulava a origem, localização, disposição e movimentação dos valores provenientes das condutas por ela praticadas, uma vez que restituía às contas dos clientes os montantes anteriormente subtraídos ou liquidava empréstimos realizados, tudo com valores que eram obtidos irregularmente de outras contas bancárias. As transferências ilícitas geraram um excedente financeiro que culminou na aquisição de um terreno pelo marido da ré, no ano de 2010, avaliado à época em R$ 110.000,00, tendo nele, inclusive, sido realizada uma edificação. Em razão das condutas fraudulentas praticadas pela demandada, alguns correntistas foram inclusive vítimas de cobranças indevidas e inscritos em sistemas de restrição ao crédito.
Na apelação cível, a defesa da ex-bancária alegou insuficiência e nulidade de provas. O desembargador federal Paulo Roberto avaliou os dois argumentos. “Não merece prosperar a alegação de insuficiência de provas, mormente pela robusta documentação acostada ao procedimento administrativo, que trouxe, inclusive, relatórios e demonstrativos dando conta de que as movimentações indevidas dos valores foram efetivadas por meio de senha/chave vinculada à matrícula da demandada. Também não merece guarida a alegação de nulidade das provas pela ausência de publicidade do ato administrativo, porquanto, após a instauração do processo, foi oportunizado à demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não tendo sua defesa logrado refutar as provas apresentadas. Por fim, a jurisprudência unânime entende que eventuais vícios no processo administrativo não contaminam a ação de improbidade administrativa dele decorrente”, escreveu o magistrado, no acórdão.
O desembargador Paulo Roberto também avaliou as provas presentes nos autos. “In casu, restou fartamente comprovado que a demandada realizou, através dos sistemas internos da instituição bancária e por meio de guias de débito autenticadas nos caixas, a transferência de valores de contas de clientes da CEF para as de sua própria titularidade ou de pessoas que lhe eram próximas, mediante fraude, e, como é óbvio, sem a devida autorização formal dos clientes lesados, além de realizar empréstimos em nome de clientes e movimentação de valores em quantia superior àquelas autorizadas pelos titulares das contas. Demais disso, no curso do processo administrativo instaurado no âmbito da CEF, a ré confessou os fatos, tentando justificar o cometimento dos atos com a necessidade de pagamento de uma dívida de, aproximadamente, R$ 250.000,00, decorrente de atividades de venda de roupas e joias, tese que, além de inaceitável, nem mesmo se mostra verossímil, ainda mais quando se verifica o valor final a descoberto, bem superior ao montante da dívida que alegou buscar cobrir”, relatou o desembargador no voto.
O julgamento da apelação cível da ex-funcionária ocorreu no dia 15 de setembro. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho. A ré ainda pode recorrer da decisão.
Apelação cível nº: 0802008-96.2016.4.05.8400
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