O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Gilberto de Medeiros Rodrigues, determinou a suspensão do curso do processo seletivo deflagrado pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), para o preenchimento de 20 vagas de desenvolvedor (analista de sistemas), até que seja retificado o Edital Normativo de Processo Seletivo nº 01/2018, com a reserva de 5% das vagas para as pessoas com deficiência física.
O magistrado também determinou a abertura de novo prazo para a inscrição, observada a legislação vigente, em especial, a Lei Estadual nº 5.556/92. A decisão ocorreu na tarde desta quinta-feira (17).
De acordo com os autos, o pedido de tutela cautelar ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) Coletivo n.º 080.7281-50.2018.8.15.0001 impetrado pela Defensoria Pública Estadual em face do reitor e do coordenador da Central de Informática da UEPB.
A autora do MS aduziu, em síntese, que a UEPB publicou edital para o referido processo seletivo, desconsiderando a reserva de percentual de 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência física. Alegou, ainda, que o fato violou as Constituições Federal e Estadual da Paraíba, a Lei Estadual nº 5.556/92 e, também, o Decreto nº 6.949/09, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória cautelar, para suspender o concurso, até que o edital seja retificado, com a inclusão do percentual e a abertura de novo prazo para inscrição.
O magistrado, ao deferir a tutela, constatou que a omissão de reserva de 5% de vagas para pessoas com deficiência física, no edital publicado pela UEPB, viola o artigo 37, VIII, da Constituição Federal e o artigo 1.º da Lei Estadual n. 5.556/92, que dispõem sobre o percentual de reserva de cargos e define os critérios para admissão, além da Convenção.
Na decisão, o juiz de 1º Grau lembrou, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção de Nova York, que dispõe sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo esta incorporada ao ordenamento jurídico nacional, por meio do Decreto nº 6.949/09. O documento dispõe, em seu artigo 27, I, “g”, que os “Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.”.
“De outro lado, o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, diante da manutenção da tramitação do processo seletivo em apreço, com prova teórico-prática agendada para o próximo dia 20 de maio de 2018, apesar do pleito administrativo da impetrante para regularização do edital, com a reserva de vagas para deficientes físicos, fato que tem o condão de prejudicar todos que possam concorrer a referidas vagas”, acrescentou Gilberto Medeiros ao deferir o pedido.
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