O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Adhailton Lacet Porto, condenou o Estado da Paraíba a realizar as obras de conserto e reparos de irregularidades estruturais detectadas pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar, na Escola Estadual Domingos José da Paixão. O magistrado julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº0000128-38.2017.815.2004 proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) para que o Estado fosse obrigado a proceder as reformas.
Ao propor a ACP, o Ministério Público estadual relatou que o Conselho Estadual de Alimentação Escolar havia detectado problemas nas redes elétricas e hidráulica, pedagógicos, administrativos e estruturais na referida unidade de ensino.
O Estado apresentou contestação, alegando a cláusula da reserva do possível e a impossibilidade do Poder Judiciário de implementar políticas públicas, afirmando que os eventuais problemas encontrados na referida escola, não podiam ser solucionados sem uma despesa previamente orçada, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público solicitou a designação de uma vistoria na Escola por um oficial de Justiça da Vara da Infância e Juventude, com o fim de aferir a permanência das irregularidades, no que foi atendido. De acordo com a certidão do oficial de Justiça, quando da inspeção realizada, a situação da instituição de ensino continuava da mesma forma como elencada pelo MPPB, exceto os reparos em algumas estruturas físicas, elétrica e hidráulica. Havia sido feito o retelhamento em julho do ano passado e a pintura da parte interna da Escola.
Com relação à alegação do Estado da impossibilidade de realizar qualquer despesa extra no exercício financeiro e da cláusula da reserva do possível, o juiz Adhailton Lacet observou que a jurisprudência é uníssona quanto ao objeto do caso em análise, no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das escolas. Citou os artigos da Constituição Federal que tratam do assunto, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), além de julgados do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Quanto ao argumento de intervenção do Judiciário no Executivo, o magistrado disse que não ofende ao princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual. Ele ressaltou a precariedade das instalações da escola e que a intervenção judicial vem para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.
“A situação é muito grave. Não podemos concordar que crianças e adolescentes fiquem expostos a um ambiente com tamanha periculosidade, sem estrutura adequada para o mínimo de dignidade e, sobretudo, completamente imprópria para a concretização de um ensino de qualidade. Restando clara, portanto, a omissão do Estado da Paraíba, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário”, afirmou o juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, ao elencar 14 itens a serem cumpridos pelo Estado.
Princípio da Reserva do Possível – Regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
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