Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba fixaram a pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, para Severino Antônio do Nascimento Júnior, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável. A Apelação Criminal nº 0005260-04.2007.815.0751, apresentada pela defesa do acusado, foi provida parcialmente e teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com os autos, o acusado era amigo da mãe da vítima e frequentava a sua residência. No mês de julho de 2007, na sua casa, o adolescente antes de ir dormir, recebeu de Severino Júnior um suco com bolacha. Ao amanhecer, apresentou sintomas de tontura e começou a sentir fortes dores e sangramento no ânus. Foi levado ao hospital e lá constataram, através de exames, que o mesmo havia sido abusado sexualmente, conforme descrição do laudo traumatológico.
No 1º Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux condenou o acusado à sanção punitiva em 10 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regine inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Inconformada, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido aplicada ao caso o artigo 217-A do CP, quando o delito ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.015/09. Aduziu, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a absolvição, argumentando insuficiências de provas para embasar a condenação. Pugnou, alternativamente, pela redução da pena para o mínimo legal e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para outro menos gravoso.
Ao analisar a preliminar da nulidade da sentença, o desembargador Arnóbio Teodósio explicou que não é possível condenar o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A), visto que afrontaria o princípio da anterioridade penal, o que é, sabiamente, vedado no Direito Processual Penal Brasileiro.
Quanto à prescrição, o relator afirmou que a mesma deve ser rejeitada, por ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte de processo penal, de acordo com a Súmula 438 do STJ. No mérito, o desembargador Arnóbio afirmou que não há como dar provimento ao recurso, já que, o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e autoria delitivas.
“Nos delitos contra liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, como na hipótese vertente”, disse o relator.
Todavia, o desembargador Arnóbio Teodósio enfatizou que é preciso retificar a sentença em sua parte dispositiva, para que a capitulação do crime pelo qual o acusado foi condenado seja corrigida, nos termos do artigo 214 combinado com o artigo 224, “a”, ambos do Código Penal – com redação anterior à Lei nº 11.015/09.
“Assim, com base na nova tipificação legal e nas circunstâncias judiciais já devidamente analisadas na sentença, fixo a reprimenda básica em oito anos de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB
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