A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0002759-18.2018.815.2004 apresentada pela defesa de um adolescente, que foi condenado no 1º Grau por ato infracional equiparado ao crime de homicídio simples. O delito foi praticado contra seu pai, ao tentar defender a mãe das agressões do genitor. O Colegiado decidiu, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, manter a sentença, que estabeleceu uma medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. O relator foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Esse limite é respaldado pelo artigo 112, V, combinado com artigo 120 e artigo 101, V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme os autos, oriundo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de João Pessoa no dia 4 de dezembro de 2018, no Bairro Nova Mangabeira, na Capital, a vítima Rivaldo de Santana Oliveira chegou em casa alcoolizado, depois de passar dias seguidos ingerindo bebida alcoólica associada com medicamentos controlados. Ao chegar em sua residência, colidiu com o carro no portão e, ao descer do veículo, começou a agredir a mãe do adolescente. Ao presenciar as agressões de murros e ponta pés, tentou tirar seu pai, porém não conseguiu. Foi quando pegou um facão e começou a desferir vários golpes contra o ofendido. Em seguida, pegou uma marreta e golpeou a vítima na cabeça, só parando quando seu pai não mais se movia.
A defesa, em suas alegações, pugnou pelo reconhecimento de que o representado agiu sob a legítima defesa de terceiro, considerando que as provas produzidas nos autos demonstraram que ele foi repelir injusta agressão, física e verbal, praticada pelo ofendido (seu pai) contra sua mãe.
Segundo o relator, o acervo de provas evidencia que o apelante ultrapassou os limites da moderação, pois não usou dos meios menos lesivos possíveis quando, mesmo vendo que a vítima já estava caída e não oferecia mais perigo contra ele ou sua mãe, foi novamente se armar com outro instrumento, golpeando o ofendido na cabeça até a morte.
“Buscando a regeneração do infrator, o Juízo sentenciante aplicou-lhe a medida de semiliberdade que, além de ajudar o adolescente na sua recuperação, também impõe sua frequência a escola e cursos profissionalizantes, possibilitando, ainda, a realização de atividades externas”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O relator disse, ainda, que, diante do caso concreto e da saúde do menor, foi tomado o cuidado de determinar o devido tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, nos termos do artigo 101, incico V, do ECA.
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