O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos negou o pedido de liminar feito pelo paciente Cícero Antônio da Cruz Almeida, que requeria a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, alegando quadro de saúde debilitado e necessidade de acompanhamento. Ele é investigado pela prática de homicídio qualificado contra a vítima, que era seu sogro, o empresário paraibano Arnóbio Ferreira Nunes. O crime ocorreu no dia 24 de novembro de 2017, no bairro de Manaíra, em João Pessoa.
O relator entendeu que o pedido feito no HC nº 0803356-49.2018.8.15.0000 não possuía um dos requisitos para a concessão da medida cautelar – a ‘fumaça do bom direito’ – em virtude de supressão de instância na apreciação dos documentos médicos acostados aos autos.
A defesa alegou que o paciente enfrenta um quadro pós-operatório de cirurgia bariátrica, necessitando de todo acompanhamento médico-nutricional e multidisciplinar, com observância de rigidez de horários, de suplementações alimentares e utilização de remédios, conforme documentos médicos acostados aos autos. Por este motivo, requereu, em sede de liminar, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com autorização de saída para atendimentos médicos que se fizerem necessários, com a devida informação ao Juízo.
Aduziu que há existência de risco à integridade física, à saúde, e, até mesmo, à vida do paciente, já que as necessidades clínicas do réu demandam um acompanhamento médico incompatível com o prestado no sistema penitenciário local. Ressaltou, ainda, que, ele está recolhido deste 07/06/2018, e, desde então, ainda não houve a oitiva perante a autoridade policial.
No mérito, pleiteou revogação da prisão temporária, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores do cárcere. Caso mantido o cárcere, foi solicitada a transferência do investigado para o 5º Batalhão da Polícia Militar, visto que o local dispõe de atendimento ambulatorial em caso de emergência.
Ao apreciar o pedido, o relator do processo afirmou que não estão presentes um dos pedidos autorizadores da medida cautelar e que a ‘fumaça do bom direito’, necessária para concessão da medida, não está consubstanciada. O desembargador Márcio Murilo explicou que os documentos que comprovam a submissão do paciente a um procedimento médico complexo (cirurgia bariátrica) não foram objeto de apreciação pelo juiz de primeiro grau, durante a audiência de custódia, o que revela ‘indevida supressão de instância a análise do pleito’.
“Num juízo preambular, próprio deste momento processual, entendo que, diante da eventual supressão de instância, a matéria em questão, nos termos dos documentos apresentados pela defesa para apreciação, diretamente, por este órgão colegiado, restará, possivelmente, não conhecida”, argumentou.
O caso – Arnóbio Ferreira Nunes tinha 77 anos e era engenheiro e sócio de uma construtora. Conforme investigações policiais, a suspeita é de que o homicídio tenha sido encomendado pelo seu genro Cícero Antônio da Cruz Almeida, pelo valor de R$ 120 mil. A prisão do suspeito fez parte da fase Epílogo da Operação Expurgo.TJ
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