Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Infracional nº 0000223-50.2017.815.0361 apresentada pela defesa de um menor. No 1º Grau, a ele foi aplicada medida de internação definitiva, por ser um dos envolvidos no ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado (latrocínio), que acabou vitimando o padre Pedro Gomes. O crime aconteceu na Comarca de Serraria. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, presidente do Colegiado. Seu voto foi em harmonia com o parecer do Ministério Público.
A sentença foi prolatada pelo juiz André Ricardo de Carvalho Costa, após entender estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao roubo seguida de morte, conforme artigo 122, combinado com o artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal.
Narra a representação ministerial que, no dia 23 de agosto de 2017, por volta das 22h, no Município de Borborema, o menor, em companhia do maior Lucas Sales Jerônimo, mediante golpes de faca, matou o padre Pedro Gomes e, juntos tentaram subtrair uma quantia em dinheiro guardada na residência da vítima. Ainda conforme a denúncia, Lucas Sales sabia da existência de um cofre na residência do falecido. Por isso, combinou com o menor recorrente para matar a vítima, a fim de subtrair dinheiro do cofre.
Segundo o processo, no dia do fato, os dois chegaram até a residência da vítima, indo o menor até a cozinha, local onde pegou um pedaço de cano grosso e, pelas costas, deu um golpe na cabeça da vítima, vindo Lucas Sales a entrar em luta corporal com o padre. Em seguida, o menor se dirigiu novamente à cozinha, pegou uma faca e golpeou a vítima no peito, quebrando a faca. Após, o menor infrator pegou uma outra faca e deu vários golpes no pescoço do ofendido. Em seguida, a dupla limpou a cena do crime e, ainda em dúvida quanto ao falecimento do padre, o menor voltou à cozinha, pegou uma peixeira e desferiu mais alguns golpes no corpo da vítima.
Irresignada com a sentença condenatória, a Defensoria Pública recorreu da decisão de 1º Grau, alegando, em suas razões recursais, inadequação da medida socioeducativa de internação aplicada, por entender ser desproporcional ao caso concreto. Por fim, rogou pela aplicação da medida socioeducativa diversa da internação. O magistrado de 1º Grau, atendendo a disposição expressa no artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), manteve sua decisão.
Segundo o relator, a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo (latrocínio), permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no artigo 122, I, do ECA. “No caso, é descabida a pretensa substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda. A conduta infracional foi cometida pelo adolescente (morte da vítima mediante golpes de faca para fins de subtrair seu patrimônio), portanto, está devidamente adequada e justificada a medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.
Assessoria
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