Jaidete Ferreira Miranda e Paiva (sobrinha da vítima) e Ricardo de Sá e Paiva, condenados por se apropriarem de R$ 500 mil de uma idosa, à época, com 77 anos, tiveram a pena mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Criminal nº 0021778-55.2014.815.2002 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida e a decisão foi unânime e em harmonia com o parecer ministerial.
A sentença foi prolatada pela juíza Higyna Josita Simões de Almeida, que condenou Jaidete e Ricardo pelo crime tipificado no artigo 102 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), combinado com o artigo 77 (continuidade delitiva) do Código Penal, a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. Posteriormente, a magistrada substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformados com a sentença, Jaidete e Ricardo apelaram, buscando a absolvição, sob o argumento de que não agiram com dolo e que as provas eram insuficientes para o decreto condenatório.
O relator disse que as provas juntadas aos autos demonstram, estreme de dúvida, que os apelantes se apropriaram de valores pertencentes à vítima Maria Jaydeth Miranda, com 77 anos de idade na data em que compareceu à delegacia da Polícia Civil para relatar os fatos delitivos.
“O documento colacionado às fl. 26/17, retrata uma aplicação financeira de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) realizada em favor da ré Jaidete Ferreira Miranda e Paiva, no dia 03/12/2009, no Banco do Brasil S/A. Nesse mesmo dia e na mesma instituição bancária, a vítima retirou de uma aplicação o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), montante que foi depositado na conta-corrente de titularidade dos réus, conforme demonstrativo financeiro de fls. 230”, verificou o desembargador, afirmando que os réus assumiram a responsabilidade de bem administrar esse valor de R$ 500 mil, todavia o dinheiro se dissipou em quatro anos, período em que os réus, com uma filha em idade escolar, não exerceram atividade remunerada.
“Porém, segundo apurado, eles se apropriaram dessa significativa quantia e passaram a utilizá-la em proveito próprio e como se fossem os verdadeiros proprietários”, asseverou Ricardo Vital, ressaltando que no caso em análise estavam presentes a prova da materialidade e da autoria delitivas. “Reconhecendo que as condutas dos réus se amoldam ao tipo penal definido no art. 102 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o recurso apelatório não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos”, concluiu.
Assessoria
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