A deputada estadual Polyana Dutra, do PSB, teve seus bens bloqueados pela Justiça Federal em uma ação de improbidade administrativa. Conforme o processo, a parlamentar, quando prefeita de Pombal, no sertão paraibano, teria praticado irregularidades na obra do esgotamento sanitário do município que se quer chegou a funcionar, causando prejuízos ao erário e a própria população.
O juiz federal Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho acatou o pedido de liminar da Prefeitura Municipal de Pombal e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), determinando o bloqueio de mais de R$ 13 milhões da ex-prefeita e atual deputada estadual Polyana Dutra.
“DEFIRO a medida cautelar, “inaudita altera pars”, para decretar a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros da requerida Yasnaia Pollyanna Werton Dutra mediante sistema BACENJUD, até o valor de R$ 13.055.538,83 (treze milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos)”, ressalta o magistrado em sua decisão.
Abaixo confira na integra a decisão da Justiça Federal.
PROCESSO Nº: 0805539-97.2021.4.05.0000 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICIPIO DE POMBAL
ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes
LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RÉU: YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA
8ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com pedido liminar de Indisponibilidade de Bens movida pelo Município de Pombal/PB e Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, na qual se objetiva a decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida para resguardar possível ressarcimento ao erário no caso de procedência da presente demanda.
Em síntese, o Município narra que: a) a requerida se utilizando da função de gestora do Município de Pombal/PB causou dano ao erário, na cifra de R$ 13.055.538,83, no que se refere à execução do TC PAC n.0461/2009 e TC PAC n.0415/2011; b) A FUNASA emitiu parecer técnico quanto ao TC PAC 0461/2009 e atestou que houve a execução física de 51,21% da obra, todavia, ela possui 0% (zero por cento) de utilidade; c) no que se refere ao TC PAC n. 0415/2011, a FUNASA atestou que houve 0% de execução física e 0% de utilidade da obra, manifestando-se pela glosa total dos recursos do convênio; d) a CGU, por sua vez, atestou que a TP03/2009, procedimento utilizado para executar o TC PAC n. 0415/2011, foi fraudulenta; e) pugna, liminarmente, pela indisponibilidade de bens em nome da ex-gestora na cifra dos dois convênios.
Juntou diversos documentos (id. 4050000.2598434 ao 4050000.25983735).
A ação foi ajuizada no 2º grau, pois a ex-gestora, atualmente, é deputada estadual, no entanto, houve declínio de competência para este Juízo, pois a ação de improbidade não tem foro por prerrogativa de função (id. 4050000.26074280).
Houve determinação de emenda à inicial, tendo o autor feito juntada do comprovante de diplomação do Prefeito em exercício e demais documentos que comprovam o efetivo exercício da função (id. 4058202.8043821 ao 4058202.8043823).
O MPF manifestou pela permanência no feito na condição de custos iuris (id. 4058202.8173915).
A FUNASA manifestou interesse em ingressar no feito (id. 4058202.8252349 ao 4058202.8252350).
É o breve relato. DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §4º, estabelece:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifos nossos)
A Lei n.º 8.429/92, que regulamenta o dispositivo constitucional, prevê, em seu art. 7º, a indisponibilidade de bens. Essa medida constritiva visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial dos demandados para eventual execução de sentença condenatória, no que tange ao ressarcimento de danos ou à restituição de bens e de valores havidos por ato de improbidade.
Para o deferimento, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo na demora. O primeiro restará plenamente atendido quando, em juízo preliminar e provisório, conclua-se pela existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa (RESP 201000754046, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 10/02/2011).
Quanto ao segundo, há presunção de sua ocorrência, estando implícito no próprio dispositivo legal que autoriza a decretação da medida, sendo desnecessária, portanto, a sua demonstração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, que retrata o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – FUMUS BONI IURIS PRESENTE – PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. […] 7. Especificamente quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, medida de natureza cautelar, que não retira dos requeridos a propriedade dos bens afetados, percebo, no caso vertente, que se demonstra devidamente fundamentado, ainda mais se considerado o grande vulto da quantia objeto de investigação, impondo-se a utilização da cautela em prol da preservação do interesse público, que suplanta, no caso concreto, o interesse privado. – Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. […](RESP 201200560741, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/03/2013). Grifos acrescidos.
De outra banda, frise-se que a indisponibilidade não deve abranger a totalidade do patrimônio, mas tão somente aquela parcela necessária a assegurar o quantum previsível no início da ação. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO NO CASO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação civil pública, indeferiu a liminar pleiteada no sentido de se decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus. II – A indisponibilidade de bens prevista na Lei n° 8.429/92 está condicionada à existência de indícios de que o patrimônio do agente público não suporte o pagamento de indenização pelo ato de improbidade, o que não restou comprovado no presente caso. III – A referida indisponibilidade também só recairia, se fosse o caso, sobre tantos bens quantos fossem necessários para indenizar o erário, e não sobre a totalidade do patrimônio dos agentes públicos, como requerido pelo Ministério Público Federal. De qualquer forma, é indispensável que haja fortes indícios de dilapidação do patrimônio público. IV – O afastamento do cargo público também é medida atinente ao poder geral de cautela do juiz, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. V – Agravo de instrumento improvido. (AG 200402010041395, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::23/10/2006 – Página::184/185.)
No caso concreto, analisando a inicial e as provas acostadas ao feito, forçoso concluir que plausibilidade jurídica da pretensão está presente, devendo a indisponibilidade dos bens da requerida ser deferida. Veja-se:
a) Relatório de Informação da FUNASA, que demonstra, no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações – SIGA, a situação das obras conveniadas, fazendo menção no tópico 02 ao Convênio n. 0461/2009 – 1ª Etapa Esgotamento Sanitário (id.4050000.25983757, pág.01):
(…) foi liberado o valor de R$ 4.840.757,00 que corresponde a 100% do valor conveniado. (…) Vale salientar que a conclusão do relatório glosa totalmente o convênio, tendo em vista que não houve o alcance do objeto pactuado, causando prejuízos ao Erário e com etapa útil de 0,00%.
No dia 10/12/2019 a Prefeitura Municipal de Pombal recebeu uma notificação No78/TCE/ TC PAC 461/2009 comunicando que não teria sido aprovada a prestação de contas do convênio em referência sendo instaurado o processo de tomada de contas especial e encaminhando a instância superiores com vistas ao julgamento do TCU – Tribunal de Contas da União (em anexo).
b) Relatório de Informação da FUNASA, que demonstra, no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações – SIGA, a situação das obras conveniadas, fazendo menção no tópico 03 ao Convênio n. 0415/2011 – 2ª Etapa Esgotamento Sanitário (id.4050000.25983757, pág.02):
(…) foi liberado o valor de R$ 8.000.000,00 que corresponde a 100% do valor conveniado. (…)
Dentre as inúmeras irregularidades constatadas, pontua-se desde a alteração do projeto aprovado pela FUNASA, que foi alterado sem conhecimento e sem aprovação da FUNASA, e outro fato gritante é a disparidade encontrada entre os avlores medidos e os valores executados (planilha em anexo), a planilha licitada é de R$7.960.005,14, com o “valor medido a mais” de R$ 4.445.294,10.
Concluindo que não houve alcance do objeto pactuafo, causando prejuízo ao erário, com execução física mensurada em 0,00% e 0,00% de cumprimento do objeto.
c) Parecer Técnico n.27 da FUNASA referente ao TC PAC n. 0461/2009, chegou a seguinte conclusão (id. 4050000.25983758, pág.04):
(…) foi constatado que o sistema implantado não oferece possibilidade de Funcionalidade, tendo em vista que as irregularidades construtivas, contrariando as normas técnicas e o projeto aprovado pela FUNASA, comprometeram o funcionamento das Elevatória I e II, redes coletoras, emissários e ETE, ou seja, de todas as estruturas que compõem o sistema de esgotamento sanitário executado, sendo assim, não há como o esgoto coletado possa ser conduzido até o tratamento, portanto, o sistema não atingiu etapa útil.
Por fim, essa área técnica recomenda glosa total do convênio, tendo em vista que não houve o alcance do objeto pactuado, causando prejuízo ao Erário. A execução física foi mensurada em 51,21% e a Etapa útil em 0,00%.
c) Relatório de Vistoria n.19/2017 da FUNASA referente ao TC PAC n. 0415/2011, chegou a seguinte conclusão (id. 4050000.25983758, pág.15 e id. 4050000.25983760, pág.01):
O projeto aprovado pela FUNASA para celebração do referido TC/PAC foi alterado pelo município, sem o conhecimento e sem aprovação da FUNASA, comprometendo o funcionamento do sistema de esgotamento sanitário da cidade, uma vez que foi alterado o caminhamento do esgotamento de parte do convênio TC/PAC 0461/09 e de todo o convênio TC/PAC – 0415/11 e EP -2447/05, não sendo mais possível ser conduzido para a elevatória I e por consequência não chegaria à estação de tratamento, com isso ficou constatada a necessidade de uma segunda Elevatória para que houvesse etapa útil de todo o sistema. A convenente apresentou (…) as prováveis correções e complementações de serviços que dariam condições ao possível funcionamento do sistema, incluindo a execução da estação Elevatória II. Porém, na visita técnica (…), parte dos serviços executados (…) estavam em desacordo com as normas técnicas e da FUNASA, e como a vigência do Convênio estava expirada, não cabia mais apontamentos para regularização de pendências (…).
Portanto, diante do exposto, recomendados a glosa total do referido Convênio, por não ter tido o alcance do objeto pactuado, causando prejuízo ao Erário. Com a execução física mensurada em 0,00% e 0,00% de cumprimento do objeto.
d) A CGU apontou inúmeras irregularidades no TC PAC 0415/2011, listadas no id. 4050000.25983791 ao 4050000.25983786, chegando a seguinte conclusão (id. 4050000.25983791, pág.15):
Em face dos exames realizados, conclui-se a prefeitura Municipal de Pombal/PB cometeu irregularidades graves na execução do Termo de Compromisso n.0415/2011 (Siafi no 668805), causando prejuízo ao erário público. Desse modo, somos de opinião que a Funasa/SUEST/PB deve adotar medidas corretivas com vistas a buscar o ressarcimento dos recursos liberados pela União.
Dessa forma, forçoso concluir que resta evidente a existência de indícios da ocorrência de prejuízo ao erário, uma vez que a totalidade dos valores repassados ao Município em ambos os convênios não trouxeram qualquer utilidade à população, uma vez que o sistema de esgotamento sanitário não funciona, conduta esta que pode ser enquadrada, a princípio, no art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
Quanto ao perigo na demora, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presumo-o, no momento, presente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da Lei n.º 8.429/92, DECIDO nos seguintes termos:
a) a) DEFIRO a medida cautelar, “inaudita altera pars”, para decretar a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros da requerida Yasnaia Pollyanna Werton Dutra mediante sistema BACENJUD, até o valor de R$ 13.055.538,83 (treze milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos);
b) b) DEFIRO, subsidiariamente, em não sendo eficaz a medida de bloqueio determinada no item anterior, a consulta e o bloqueio de veículos em nome da requerida no Sistema RENAJUD, cujos anos de fabricação sejam superiores ao ano de 2000;
c) c) DEFIRO, subsidiariamente, que se inclua ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da requerida, até o limite de R$ 13.055.538,83 (treze milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída na forma do Provimento CNJ n.º 39/2014.
Desde logo, dada a necessidade de garantir a eficácia da medida preparatória, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, I, CPC), a vigorar até o efetivo cumprimento
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se o Município de Pombal/PB, a FUNASA e o MPF desta decisão.
Em seguida, venham-me conclusos.
Sousa/PB, data de validação no sistema PJe.
MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO
Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB
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