A Justiça Eleitoral deferiu em parte o pedido liminar requerido pelo Ministério Público em ação eleitoral e proibiu a coligação “Trabalho de Coração” e seus candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do município de São Bento, Jarques Lucio da Silva II e Joseilma Rezende Ramalho da Silva, de realizarem o evento duas vezes adiado, intitulado “Debate com o Dr”, programado para 2 mil pessoas e com ampla divulgação em toda a cidade, para acontecer na noite desta sexta-feira (6/11), bem como a coligação “Desenvolvimento com Sentimento” e seus candidatos, Jaci Severino de Souza e Jureia Gomes Rodrigues Lucio, de realizarem a “carreata da vitória”, agendada para este sábado (7/11), às 18h.
A decisão judicial proferida pelo juiz da 69ª Zona Eleitoral, José Normando Fernandes, proíbe também a realização de outros eventos (como comícios, passeatas, passeatas em ciclismo, carreatas, eventos com paredões, livemícios em espaços públicos) e reuniões presenciais de grande proporção (mesmo na modalidade drive-in), uma vez que os requeridos, comprovadamente, não conseguiram conter as aglomerações em nenhum dos eventos realizados até o momento.
O descumprimento da decisão judicial resultará em pena de multa de R$ 100 mil, a ser aplicada solidariamente às coligações, seus partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vice, por ato de descumprimento, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência (previsto no artigo 330, do Código Penal), crime de desobediência eleitoral (artigo 347, do Código Eleitoral), além de infração de medida sanitária preventiva. O valor será revertido para o Fundo Partidário, dado o caráter não patrimonial da Justiça Eleitoral.
O magistrado determinou ainda que a Polícia Civil e o comando da Polícia Militar sejam oficiados para acionarem o Bope e a Tropa de Choque, para fins de atuação em caso de flagrante, com as medidas pertinentes, dentre elas a prisão em flagrante, com encaminhamento à Justiça Eleitoral de relatório circunstanciado, em caso de ocorrência. Cópia da decisão foi encaminhada a todas as rádios dos municípios da Zona Eleitoral, para ampla divulgação.
Conforme explicou o juiz eleitoral, a farta documentação apresentada nos autos pelo Ministério Público Eleitoral, com diversos vídeos onde inúmeras pessoas se aglomeram em defesa de seus candidatos, evidencia, “sem nenhuma dúvida, que as regras sanitárias orientadas pela Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde não estão sendo cumpridas, tampouco a determinação judicial”.
“Não se trata de mera ilação de descumprimento, mas sim, de comprovação de seu total descumprimento. Claro está, que as coligações e candidatos requeridos não se preocuparam em atender as determinações da Justiça Eleitoral ou recomendação do Ministério Público Eleitoral, contando, é claro, com a impunidade de seus atos. Ora, o cenário atual exige responsabilidade, mais especialmente dos partícipes do processo, que podem perfeitamente se valer de inúmeros recursos para promoverem suas campanhas, a exemplo da internet, redes sociais, eventos virtuais, suficientes para ampliar o diálogo democrático e fazer chegar ao conhecimento da população todas as suas propostas de governo, não sendo a limitação de comícios, carreatas e passeatas, impeditivos categóricos para a realização da campanha eleitoral neste ano”, argumentou.
Ele também alertou que esse comportamento das coligações e candidatos pode levar ao agravamento do quadro epidemiológico da covid-19 e provocar colapso nos serviços de saúde. “A população e os mesmos candidatos que hoje promovem grandes eventos, são os mesmos que virão, logo após o término da campanha, bater às portas do Judiciário em busca de um leito de UTI, e eles próprios irão à imprensa informar que a justiça não concedeu, ou não foi possível um leito de UTI para salvar a vida de seu parente ou eleitor”, ressaltou.
A ação eleitoral
A decisão proferida nesta sexta-feira (6/11) é uma resposta à ação com pedido de tutela inibitória antecipada (número 0600207-13.2020.6.15.0069) foi impetrada pelo promotor de Justiça da 69ª Zona Eleitoral, Osvaldo Lopes Barbosa, contra as duas coligações e candidatos a prefeito e vice-prefeito, por violação reiterada às normas sanitárias de combate à pandemia da covid-19.
Conforme explicou Osvaldo Lopes, a promotoria tem recebido várias denúncias sobre graves violações provocadas pelos candidatos, em descumprimento da sentença proferida pelo juízo da 69a Zona Eleitoral, na cautelar antecedente de nº 0600112.2020615.0069, que proibiu expressamente atos de propaganda eleitoral consistentes em eventos que promovam aglomeração de pessoas em descumprimento do protocolo de combate a disseminação da covid-19.
“Na última semana, ocorreram grandes eventos de campanha nesta circunscrição, promovido durante todo o dia pelas duas coligações, que sob o pretexto da chamada (encontros, adesivaço, visitação, bate-papo), realizaram durante carreatas, aglomeração e passeatas inclusive com a participação de coordenadores de campanha e secretários do Município, fazendo uso de fogos de artifícios, paredões de som, numa verdadeira aglomeração de pessoas sem uso de máscaras e sem qualquer observância ao protocolo de combate à covid-19, descumprindo, pois, não só a lei eleitoral como todas as normas de restrições sanitárias vigentes no Estado do Paraíba”, criticou.
O promotor argumentou que a legislação, assim como as recomendações do Ministério Público Eleitoral vêm sendo reiteradamente descumpridas; que os candidatos das chapas majoritárias destas coligações já foram alvos de representação eleitoral sob os mesmos fundamentos, tendo já recebido multa e que tais eventos públicos vêm sendo palco de propaganda eleitorais irregulares, de forma a desestabilizar o caráter isonômico da disputa eleitoral. Por isso, o MPE requereu a aplicação de multa no valor de R$ 200 mil em caso de descumprimento, para inibir esse comportamento. No entanto, o juiz decidiu por aplicar multa no valor de R$ 100 mil.
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