O prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo (PV), foi absolvido de um pedido de cassação de mandato na Justiça Eleitoral. Acusado de uso da máquina pública durante a campanha de 2016, o político desta vez foi inocentado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (2). Os magistrados seguiram o mesmo entendimento do juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, da 77ª Zona Eleitoral, que considerou não haver provas para a condenação do prefeito.
O juiz Arthur Monteiro Lins Fialho, que atuou como relator do processo, divergiu parcialmente do parecer do Ministério Público Eleitoral e os demais membros do Tribunal seguiram o mesmo entendimento, votando por unanimidade. No mesmo processo, ainda foram excluídos da lista de investigados, os nomes do vereador Marcos Vinícius (PSDB), do secretário de Desenvolvimento Social, Diego Tavares, e do ex-assessor da prefeitura Arthur Silva de Araújo, informa reportagem do Jornal da Paraíba.
Entenda o caso
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) foi apresentada pela coligação da então candidata à prefeitura Cida Ramos (PSB). A acusação era de que o prefeito usou aparato da comunicação pública municipal com fins eleitorais.
As supostas irregularidades teriam ocorrido com assessores de Cartaxo trabalhando para “manter e turbinar” a página pessoal de Cartaxo no Facebook, “com intuito manifestamente de promoção pessoal, pois trazia notícias com vídeos e imagens sobre obras e ações do governo municipal”.
No julgamento ocorrido em janeiro de 2019, o juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, da 77ª Zona Eleitoral considerou que não foram apresentadas provas e que as testemunhas ouvidas fizeram “meras apreciações pessoais, motivadas por interesses políticos constantes”. Afirmou também que o servidor apontado como responsável pelas postagens na rede social tinha sido exonerado do cargo em maio de 2016, antes do período eleitoral.
“O certo é que não houve veiculação por parte de qualquer órgão ou rede social da prefeitura à divulgação de qualquer propaganda institucional, nem prova de que, por meio deles ou de seus servidores ou com recursos públicos, as redes sociais privadas do prefeito tiveram sua colaboração não havendo infringência ao art. 73, inc. VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que a propaganda institucional é aquela autorizada por agente público e paga com recursos públicos”, afirma o Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes na sentença.
O processo tinha uma segunda acusação que afirmava que o prefeito tinha sido beneficiado por uma revista de divulgação de mandato do senador Cássio Cunha Lima (PSDB), aliado de Cartaxo no pleito. Esse ponto também foi desconsiderado pela Justiça Eleitoral.
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