Ademais, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior e guardião da Constituição Federal, já decidiu, em diversas oportunidades, desde o ano de 2008, com o Recurso Extraordinário n. 579.951/RN e inclusive recentemente, em 2018, nos autos da Rcl 22.339, que a Súmula Vinculante nº 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos de natureza política, como o de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, por conta da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha e desde que presente a qualificação técnica e a idoneidade moral para o desempenho da função pública.
No caso em tela, o nomeado possui evidente qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho do cargo, já tendo ocupado outros cargos de relevo no governo federal e no governo estadual, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais administrativos no ato de sua nomeação
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