Napoleão ignorou o parecer da PGR que apontava a gravidade dos crimes barrados.
“E:21/12/2019 (14:31) JUNTADA DE CERTIDÃO : CERTIFICO QUE FOI ENCAMINHADA DECISÃO VIA MALOTE DIGITAL À PRESIDÊNCIA DO TJPB (CÓDIGO DE RASTREABILIDADE 30020191056489) COM O SEGUINTE DISPOSITIVO : DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NESTE HC, PARA ORDENAR, COMO ORDENO, QUE O PACIENTE RICARDO VIEIRA COUTINHO SEJA, IMEDIATAMENTE, POSTO EM LIBERDADE, SEM PREJUÍZO DO TRÂMITE DO PROCESSO PENAL A QUE SE ACHA SUBMETIDO, SOBRE CUJO MÉRITO NÃO EMITO, NESTE AZO, NENHUM JUÍZO. 19.DE PRONTO, DESTACO QUE SE APLICA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE CONCESSÃO AOS PACIENTES DOS HCS N. 554.374, 554.392 E 554.036, POR FORÇA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE DETERMINO DESDE JÁ. 20. SOLTURA IMEDIATA DOS PACIENTES, NESTE E NOS DEMAIS HCS MENCIONADOS NO ITEM 19 DESTA DECISÃO, A SER FEITA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPETRADO.”
Blog do Janildo
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