A Secretaria de Comunicação Institucional, cuja titularidade é do jornalista Luiz Torres, gastou quase R$ 15 milhões sem ter orçamento para tanto. A constatação é do Ministério Público de Contas, órgão que auxilia o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que ainda detectou outras graves irregularidades, a ponto de recomendar ao órgão imputação de débito que passa dos R$ 13 milhões, referente exercício 2015. As contas da pasta serão julgadas no próximo dia 03 de abril.
O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) também pede que o processo seja encaminhado ao Ministério Público Estadual para possível apuração de atos de improbidade administrativa. O valor da imputação do débito ao gestor, segundo o MPC, será após o valor de liquidação apontado pelos auditores, o que de acordo com o relatório, deve passar dos R$ 13 milhões.
De acordo com o blog do jornalista Marcelo José, as contas da Secom do Estado, referente a 2015, cujo gestor é o secretário Luís Inácio Torres, serão julgadas só agora em virtude de uma série de fatos. Entre os quais, o não envio correto das informações e relatórios por parte do gestor, seguidos pedidos prorrogação de prazo para defesa e análise das defesas apresentadas.
Ainda segundo a publicação, os auditores do Tribunal de Contas produziram o relatório inicial , em novembro de 2016, e após a apresentação da defesa do gestor Luís Inácio Torres, houve a análise da defesa, permanecendo ainda grande parte das graves irregularidades. Em junho de 2018 foi juntado o parecer do Ministério Público de Contas ratificando a gravidade do caso, e nesta sexta-feira, dia 8, o TCE confirmou para a sessão no Pleno, no próximo dia 3 de abril, o julgamento das contas.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUDITORES :
1- Documentação apresentada não está de acordo com o artigo 11, da RN – TC 03/2010, por não constar todos os relatórios exigidos na legislação.
2 – Execução do orçamento sem autorização legislativa no valor de R$ 14.993.385,16.
3 – Despesa sem base contratual no valor de R$ 104.500,00.
4 – Divergência entre o valor da quantidade de pessoal lotado na SECOM informado pela Secretaria e aquele registrado no SAGRES;
5 – Contratação irregular de 09 pessoas em cargos de comissionados;
6 – A forma discricionária e informal com vêm sendo realizadas as escolhas das agências à elaboração de campanhas publicitárias encontra-se em total descompasso com o Art. 2º, § 3º e 4º, da Lei Federal nº 12.232 e vai de encontro aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade atribuídos pela Constituição Federal à Administração Pública, em seu Art. 37;
7 – Inexistência de controle dos gastos e execução dos serviços pela SECOM;
8 – Despesas não comprovadas e com empenhos a posteriori no total de R$ 10.356.230,61;
9 – Despesas sem autorização orçamentária no valor de R$ 518.396,29, relativas ao exercício de 2013;
10 -Despesas com veiculação publicitária pagas e não realizadas no valor de R$ R$ 71.794,04;
11 – Realização de despesas no valor de R$ 2.874.063,10 ferindo o Princípio Constitucional da Impessoalidade.
12 – Utilização da máquina pública para promoção pessoal.
VEJA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS :
1. Julgamento IRREGULAR DAS CONTAS do Gestor à época da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional – SECOM, Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, referente ao exercício 2015.
2. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, em razão da realização de despesas consideradas não comprovadas, não autorizadas, irregulares, lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, conforme
liquidação da auditoria.
3. APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Luís Inácio Rodrigues Torres, com fulcro no artigo 56 da LOTCE.
4. REMESSA DE CÓPIA dos presentes ao Ministério Público Comum, para fins de análise dos indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e/ou crimes Contra Administração Pública pelo Sr. Luís Inácio
Rodrigues Torres.
5. RECOMENDAÇÃO à atual gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional – SECOM no sentido de estrita observância às normas constitucionais, e quanto à gestão geral, não incorrer em quaisquer das falhas e irregularidades hauridas e confirmadas pela Auditoria neste álbum processual, sob pena de repercussão negativa em prestações de contas
futuras.
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