Durante a sessão ordinária desta terça-feira (14), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a condenação do ex-prefeito do Município de Cabedelo, José Francisco Régis (foto), pela prática do ato de improbidade administrativa. Com a decisão, o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. O relator da Apelação Cível nº 0001350-82.2014.815.0731 foi o desembargador José Ricardo Porto.
Conforme os autos do processo, o Ministério Público estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude da não destinação adequada do percentual legal dos recursos provenientes de receita com impostos na área de educação.
No 1º Grau, o magistrado condenou o ex-gestor pela prática de atos tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), às sanções de: pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração percebida pelo acusado quando prefeito; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direto ou indiretamente pelo prazo de três anos; e suspensão dos direitos políticos também pelo mesmo período.
Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão, suscitando, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou a inexistência de ato de improbidade administrativa, ausência de dolo nas condutas imputadas, desconsideração da inserção dos recursos do FUNDEB no computo de despesas gastas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e valor ínfimo do descumprimento da Lei.
Por fim, a defesa requereu o provimento do apelo, para que fosse julgado improcedente o pedido ministerial, em razão da ausência de conduta ímproba e, em caso contrário, que as sanções aplicadas sejam reduzidas, em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, o desembargador Ricardo Porto disse que a alegação de ausência de fundamentação, questionada pela defesa, não merece acolhida. “Tal tese não merece prosperar, tendo em vista que todas as questões jurídicas e processuais suscitadas foram devidamente enfrentadas, direta ou indiretamente, de forma clara e coerente”, disse o relator.
Para o desembargador Ricardo Porto, o magistrado de 1º Grau procedeu com acerto quanto à condenação do ex-gestor. Haja vista que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) rejeitou as contas do ex-prefeito, especificamente no que se refere à aplicação de recursos da Manutenção do Desenvolvimento do Ensino (MDE).
“Portanto, a Auditoria do referido órgão constatou, de forma inconteste, a aplicação deficiente de recursos próprios na MDE, desrespeitando, claramente, o percentual mínimo de 25% estabelecido pela Carta Magna”, afirmou o relator.
Quanto à dosimetria e revisão das penalidades aplicadas, o desembargador-relator assegurou que o magistrado de 1º Grau enquadrou, corretamente, as condutas praticadas pelo promovido, previstas nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade. “No caso concreto, concebo que todas as penalidades foram arbitradas com prudência e razoabilidade”, concluiu.
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