A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que inocentou Ricardo Vieira Coutinho e a Coligação “A Força do Trabalho” da acusação de ter causado dano a imagem e a honra de Cícero de Lucena Filho, na campanha eleitoral de 2008. A decisão foi tomada, na manhã desta terça-feira, ao ser julgada a Apelação Cível nº 003690-50.2008.815.2001, interposta por Cícero contra a decisão de 1º Grau, e que teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.
Segundo o relatório, Cícero Lucena havia entrado com uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com uma Indenização por Danos Morais contra Ricardo Coutinho e a Coligação, alegando que, apesar de não ter participado da campanha eleitoral do ano de 2008, teria sofrido dano a sua imagem e honra, mediante ataques desproporcionais em inserções no programa eleitoral gratuito. Os ataques teriam sido no sentido de que Cícero Lucena, enquanto prefeito de João Pessoa, havia deixado os cofres do Município vazios.
O ex-prefeito havia pleiteado na Justiça de 1º Grau a condenação dos acusados à reparação por abalo extrapatrimonial, bem como, fossem obrigados a fazer consistente divulgação de que o autor da ação, ao término do seu último mandato de chefe do executivo municipal, deixou a Prefeitura com saldo bancário positivo de pouco mais de R$ 8,6 milhões. Pediu que os mesmos fossem obrigados, também, a divulgar o inteiro teor da respectiva sentença, ao menos uma vez, em cada sistema de comunicação do Estado.
No entanto, o magistrado da 17ª Vara Cível da Capital julgou improcedente o pedido do ex-prefeito, condenando-o a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil.
Inconformado, Cícero Lucena apelou da sentença afirmando que os recorridos difundiram uma mensagem falsa, fazendo uma divulgação difamatória, uma vez que uma simples consulta ao sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba propiciaria a qualquer cidadão constatar que, ao sair da Prefeitura de João Pessoa, ele deixou, em apenas uma das contas, saldo de vultosa quantia.
Aduziu, ainda, que a conduta de Ricardo e da Coligação ultrapassaram o direito constitucional de liberdade de expressão, ao passo em que se pautou em falácias que não coadunam com a verdade. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformulada a sentença julgando procedente a demanda.
Ao julgar o mérito, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que, em sua análise, entendeu que a conduta de Ricardo Coutinho e da Coligação foi praticada em período afeto a disputas eleitorais, momento em que a animosidade é sempre evidente sendo possível o exercício de críticas a adversários políticos e, inclusive, a gestores anteriores, desde que não venha a atingir a honra e imagem das pessoas.
“Em análise detida ao conteúdo do texto veiculado nos meios de comunicação, afirmando que o Sr. Ricardo Coutinho, ao assumir a gestão municipal de João Pessoa, encontrou cofres vazios, tenho que tal expressão mantém-se sob o pálio da liberdade de manifestação”, afirmou o relator, acrescentando que o foco central do conteúdo foi demonstrar a alegada prosperidade da gestão empreendida por um dos candidatos e, de certa forma, paralelamente, mencionando crítica apenas em relação à saúde financeira do Município de João Pessoa.
Por fim, o desembargador destacou que, como afirmou o próprio apelante, a Justiça Eleitoral, em sede de recurso, concedeu a Cícero Lucena o direito de resposta, o que lhe oportunizou esclarecer qualquer mal-entendido fruto da crítica política objeto da demanda. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, votou o relator que foi seguido por unanimidade.
ASCOM TJPB
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