O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira (27), denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias. A decisão, no entanto, não determina o afastamento das funções e nem a decretação da prisão preventiva do gestor.
Apesar dos fatos terem ocorrido no mandato anterior, o relator da Notícia Crime, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu de manter a prerrogativa de foro, em razão da reeleição do prefeito, ficando mantida a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento de denúncia formulada contra o prefeito reeleito para mandato imediatamente consecutivo ao anterior.
O prefeito responde por violação do artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93 e artigo 69 do Código Penal (por cinco vezes). A denúncia narra que o noticiado, na qualidade de prefeito constitucional do Município de Taperoá, de forma dolosa e reiterada, violou a Lei Federal nº 8.666/93, mediante contratações diretas indevidas por fracionamentos de despesas, com dispensa do processo licitatório, sem qualquer amparo legal, causando dano ao erário e burlando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Ainda segundo os autos, as irregularidades ocorreram no ano de 2013, quando o município firmou contrato com a empresa Silva Serviços de Construção Ltda., para a realização de limpeza urbana, compreendendo coleta de resíduos sólidos, varrição, pintura de meios-fios, capina das árvores e roçagem de grama na área urbana da cidade, no valor de R$ 50.700,00, por mês. Já em 2014 foi firmado contrato com o mesmo objeto, desta vez com a Construtora Ferreira Ltda., pelo valor mensal de R$ 52.900,00.
Entre o término do primeiro contrato e a celebração do segundo, o noticiado teria contratado, sem licitação, pessoas físicas para a realização de serviços de limpeza e manutenção de vias públicas, através de contratos homogêneos, com objetos similares, que deveriam ter sido licitados globalmente, posto que totalizaram R$ 39.900,00.
“Os elementos trazidos à colação demonstram a configuração, em tese, da infração mencionada na vestibular, além de indícios da responsabilidade do denunciado, de modo que se há de receber a denúncia, nos moldes da narrativa inicial, mormente por cuidar-se, in casu, de fatos reveladores de conduta passível de enquadramento penal”, ressaltou o relator.
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